O Senado aprovou nesta quarta-feira (11) o Projeto de Lei (PL) 3.613/2023, que aumenta as penas para os crimes cometidos nas dependĂȘncias de instituiçÔes de ensino, tornando, entre outros pontos, hediondo o crime de homicĂdio praticado nesse tipo de instituição. O texto segue agora para a sanção do presidente Luiz InĂĄcio Lula da Silva.
O texto altera o CĂłdigo Penal e a Lei de Crimes Hediondos. Pela proposta, o crime de homicĂdio qualificado, que Ă© punĂvel com reclusĂŁo, de 12 a 30 anos, terĂĄ sua pena aumentada de um terço Ă Â metade quando praticado nas dependĂȘncias de instituição de ensino e a vĂtima for pessoa com deficiĂȘncia ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade fĂsica ou mental.
A pena serĂĄ aumentada em dois terços caso o autor seja ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmĂŁo, cĂŽnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vĂtima ou por qualquer outro tĂtulo ter autoridade sobre ela ou, ainda, ser professor ou funcionĂĄrio da instituição de ensino.
O projeto tambĂ©m torna hediondos os crimes de lesĂŁo corporal dolosa de natureza gravĂssima e lesĂŁo corporal seguida de morte, quando praticadas nas dependĂȘncias das instituiçÔes de ensino.
Segundo o relator do projeto, senador Fabiano Contarato (PT-ES), pesquisas apontam que os episĂłdios de violĂȘncia escolar aumentaram substancialmente em um perĂodo de dez anos. Em 2013, foram registrados 3.771 casos. JĂĄ em 2023, foram 13.117, sendo que metade das ocorrĂȘncias dizia respeito Ă violĂȘncia fĂsica. Ao longo desses anos, a curva sĂł foi descendente em 2020 e 2021, quando houve o lockdown em razĂŁo da pandemia de covid-19.
âIsoladamente, o recrudescimento da resposta penal aos casos de violĂȘncia nos estabelecimentos de ensino nĂŁo vai eliminar esse problema, mas Ă© um importante fator dissuasĂłrio, o qual, ao lado de outras medidas, pode contribuir para o enfrentamento dessa alarmante questĂŁoâ, apontou o senador.
Autoridades
O texto tambĂ©m torna hediondos os mesmos crimes quando praticados contra autoridades ou agentes da PolĂcia Federal, PolĂcia RodoviĂĄria Federal, PolĂcia FerroviĂĄria Federal, polĂcias civis, polĂcias militares e corpos de bombeiros militares e tambĂ©m contra membro do Poder JudiciĂĄrio, do MinistĂ©rio PĂșblico, da Defensoria PĂșblica ou da Advocacia PĂșblica, ou oficial de Justiça, no exercĂcio da função ou em decorrĂȘncia dela, ou contra seu cĂŽnjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, atĂ© o terceiro grau, em razĂŁo dessa condição.