STF reafirma constitucionalidade de contratação direta de serviços advocatícios por entes públicos 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a constitucionalidade da contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação. A decisão foi assinada pelo ministro Dias Toffoli no julgamento de um caso envolvendo a Câmara Municipal de Imperatriz (MA), resultando no trancamento de um procedimento instaurado pelo Ministério Público estadual.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Beto Simonetti, classificou a decisão como uma vitória histórica para a advocacia. “Ao reconhecer a constitucionalidade da contratação direta de serviços jurídicos, em situações específicas e dentro dos parâmetros legais, o Supremo reafirma a singularidade da atividade advocatícia e a indispensabilidade da confiança na escolha do profissional. Trata-se de um marco que fortalece a autonomia dos entes públicos e valoriza a expertise da advocacia na defesa do interesse público”, afirmou.

Decisão do STF

Em seu voto, Toffoli destacou que, para a configuração de improbidade administrativa, é indispensável a comprovação de dolo do agente, não sendo suficiente a mera culpa. O ministro ressaltou que o processo analisado demonstrou boa-fé dos envolvidos, desde a solicitação de prorrogação até o parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria da Câmara.

“O simples fato de o aditivo ter sido assinado em data posterior ao fim do contrato não indica dolo. Os atos praticados evidenciam regularidade e transparência”, registrou o relator.

Critérios para a contratação direta

O STF reiterou que a contratação direta de serviços advocatícios só é legítima quando atendidos requisitos objetivos, como a natureza singular do serviço, a notória especialização do profissional e a compatibilidade do preço com o mercado.

Segundo Toffoli, nesses casos cabe ao gestor público avaliar e escolher o especialista em quem deposita maior confiança, considerando a experiência e a reputação do advogado. “A confiabilidade, ainda que determinada subjetivamente, deve ser aferida a partir da experiência e da reputação do profissional, sendo a confiança elemento essencial para a contratação”, afirmou.

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