Senado aprova projeto que torna homicĂ­dio em escola crime hediondo

O Senado aprovou nesta quarta-feira (11) o Projeto de Lei (PL) 3.613/2023, que aumenta as penas para os crimes cometidos nas dependĂȘncias de instituiçÔes de ensino, tornando, entre outros pontos, hediondo o crime de homicĂ­dio praticado nesse tipo de instituição. O texto segue agora para a sanção do presidente Luiz InĂĄcio Lula da Silva.

O texto altera o CĂłdigo Penal e a Lei de Crimes Hediondos. Pela proposta, o crime de homicĂ­dio qualificado, que Ă© punĂ­vel com reclusĂŁo, de 12 a 30 anos, terĂĄ sua pena aumentada de um terço à metade quando praticado nas dependĂȘncias de instituição de ensino e a vĂ­tima for pessoa com deficiĂȘncia ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade fĂ­sica ou mental.

A pena serå aumentada em dois terços caso o autor seja ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cÎnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título ter autoridade sobre ela ou, ainda, ser professor ou funcionårio da instituição de ensino.

O projeto tambĂ©m torna hediondos os crimes de lesĂŁo corporal dolosa de natureza gravĂ­ssima e lesĂŁo corporal seguida de morte, quando praticadas nas dependĂȘncias das instituiçÔes de ensino.

Segundo o relator do projeto, senador Fabiano Contarato (PT-ES), pesquisas apontam que os episĂłdios de violĂȘncia escolar aumentaram substancialmente em um perĂ­odo de dez anos. Em 2013, foram registrados 3.771 casos. JĂĄ em 2023, foram 13.117, sendo que metade das ocorrĂȘncias dizia respeito Ă  violĂȘncia fĂ­sica. Ao longo desses anos, a curva sĂł foi descendente em 2020 e 2021, quando houve o lockdown em razĂŁo da pandemia de covid-19.

“Isoladamente, o recrudescimento da resposta penal aos casos de violĂȘncia nos estabelecimentos de ensino nĂŁo vai eliminar esse problema, mas Ă© um importante fator dissuasĂłrio, o qual, ao lado de outras medidas, pode contribuir para o enfrentamento dessa alarmante questĂŁo”, apontou o senador.

Autoridades

O texto tambĂ©m torna hediondos os mesmos crimes quando praticados contra autoridades ou agentes da PolĂ­cia Federal, PolĂ­cia RodoviĂĄria Federal, PolĂ­cia FerroviĂĄria Federal, polĂ­cias civis, polĂ­cias militares e corpos de bombeiros militares e tambĂ©m contra membro do Poder JudiciĂĄrio, do MinistĂ©rio PĂșblico, da Defensoria PĂșblica ou da Advocacia PĂșblica, ou oficial de Justiça, no exercĂ­cio da função ou em decorrĂȘncia dela, ou contra seu cĂŽnjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, atĂ© o terceiro grau, em razĂŁo dessa condição.

AGÊNCIA BRASIL