TJPB mantém decisão que obriga reanálise de habilitação em licitação do programa “Tá na Mesa”

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a decisão que determina a reanálise da habilitação da empresa Artunho de Araújo Farias ME em um processo licitatório de R$ 4,5 milhões relacionado ao programa “Tá na Mesa”, da Secretaria de Desenvolvimento Humano do Estado da Paraíba.

A decisão foi proferida pelo desembargador José Ricardo Porto, relator do Agravo de Instrumento nº 0822862-64.2025.8.15.0000, interposto pelo Estado da Paraíba, que buscava suspender os efeitos da medida concedida no Mandado de Segurança nº 0841748-25.2025.8.15.2001.

Decisão de primeiro grau é mantida

O juízo de origem havia determinado a abertura de diligência para que a empresa apresentasse, exclusivamente para comprovar situação fática preexistente, os balanços patrimoniais de 2022 e 2023.
Além disso, determinou que a Comissão de Credenciamento realizasse a reanálise da documentação e que o Estado se abstivesse de homologar o resultado ou formalizar a contratação nos lotes em que a empresa concorreu até a conclusão da diligência.

O Estado da Paraíba argumentou que a decisão teria caráter satisfativo, configurando interferência judicial em ato administrativo e violando o princípio da separação dos poderes. Alegou ainda que o edital proibia a apresentação posterior de documentos, tornando legítima a inabilitação da empresa.

Relator cita jurisprudência e edital

Ao analisar o caso, o desembargador José Ricardo Porto ressaltou que a jurisprudência admite a apresentação posterior de documentos em casos específicos — desde que eles comprovem fatos anteriores à data da licitação.

O magistrado observou que o edital do Credenciamento nº 002/2025 prevê essa exceção expressamente, permitindo a juntada de documentos “para comprovação de situação fática preexistente à época da abertura do credenciamento”.

Para o relator, os balanços patrimoniais de 2022 e 2023 se enquadram nessa hipótese, uma vez que refletem condições contábeis já existentes antes da sessão pública.

“Não vislumbro, num juízo de cognição sumária, a solidez jurídica das alegações da agravante”, afirmou o desembargador.

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